LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.
LEI Nº 9.294,
DE 15 DE JULHO DE 1996.
Dispõe sobre
as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220
da Constituição Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso e a
propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas
alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos
às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do
art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas
potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
Art. 2° É proibido o
uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público,
salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com
arejamento conveniente.
§ 1° Incluem-se
nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde,
as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas
de teatro e cinema.
§ 2° É vedado o
uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de
transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos
referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.
Art. 3° A propaganda
comercial dos produtos referidos no artigo anterior somente será permitida nas
emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e
as seis horas.
§ 1° A propaganda
comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes
princípios:
I - não sugerir o
consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou
fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;
II - não induzir as
pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou
estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III - não associar
idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o
aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;
IV - não associar
o uso do produto à prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir seu
consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;
V - não empregar
imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI - não incluir,
na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou
adolescentes, nem a eles dirigir-se.
§ 2° A propaganda conterá,
nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência
escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases,
usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese
devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação
"O Ministério da Saúde Adverte":
I - fumar pode
causar doenças do coração e derrame cerebral;
II - fumar pode
causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;
III - fumar durante
a gravidez pode prejudicar o bebê;
IV - quem fuma
adoece mais de úlcera do estômago;
V - evite fumar
na presença de crianças;
VI - fumar provoca
diversos males à sua saúde.
§ 3° As
embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis ou cartazes,
jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos no
art. 2° conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.
§ 4° Nas
embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2° deste artigo
serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última
hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma
legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou
pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5° Nos pôsteres,
painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência a que se
refere o § 2° deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou
rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo
ser escritas de forma legível e ostensiva.
Art. 4° Somente será
permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e
televisão entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1° A propaganda
de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou
de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de
veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
§ 2° Os rótulos das
embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos:
"Evite o Consumo Excessivo de Álcool".
Art. 5° As chamadas e
caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2° e 4° , para
eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e
televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas
apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu
consumo.
§ 1° As restrições
deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veículos
de competição e locais similares.
§ 2° Nas condições
do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos
estarão liberados da exigência do § 2° do art. 3° desta Lei.
Art. 6° É vedada a
utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para
veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 7° A propaganda
de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em
publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e
instituições de saúde.
§ 1° Os
medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de
comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela
autoridade classificatória.
§ 2° A propaganda
dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações que não
sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de
profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
§ 3° Os produtos
fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no §
1° deste artigo deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos
terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação desta Lei, sem o que sua
propaganda será automaticamente vedada.
§ 4° Toda a
propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que,
a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado.
Art. 8° A propaganda
de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou
imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações
dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a
sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que
dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão
do Sistema Único de Saúde.
Art. 9° Aplicam-se
aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no
veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por
prazo de até trinta dias;
III -
obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar
propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do
produto;
V - multa de R$
1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e
cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na
reincidência.
§ 1° As sanções
previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência,
cumulativamente, de acordo com as especificidade do infrator.
§ 2° Em qualquer
caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.
§ 3° Consideram-se
infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça
publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado.
Art. 10. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua
publicação.
Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15
de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.